A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°…………………………………………………………
§1° O tratamento tributário previsto nesta Lei:
I – somente será concedido ao grupo econômico que realizar industrialização em território goiano, investindo e implementando, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerando, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos em Goiás ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento:
II – somente se aplica às operações com produto de fabricação própria efetuada no Estado de Goiás e com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, localizados neste Estado.
……………………………………………………………. “ (NR)
“Art. 3° ………………………………………………….
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§ 1° O tratamento tributário de que tratam os incisos I e II deste artigo é condicionado a que não haja apropriação, pelos estabelecimentos integrantes do grupo econômico localizados neste Estado, de quaisquer créditos de ICMS relativos à aquisição de bem, mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, vinculados às operações alcançadas pelo tratamento tributário de que trata esta Lei.
§ 2° Excetua-se do disposto no §1° o crédito de ICMS correspondente à importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário, de material de embalagem e de bem para integração ao ativo imobilizado, desde que o ICMS incidente na importação tenha sido liquidado de acordo com o art. 6°.” (NR)
“Art. 7° A concessão, cumulada ou não, dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor das operações e prestações abrangidas pelo tratamento tributário a que se refere esta Lei, assim entendido o percentual obtido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor das referidas operações e prestações, em determinado período de apuração.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 17.442, de 2011.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
