A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO ESTADO DE GOIÁS (PAG)
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Estado de Goiás (PAG), novo instrumento de execução da política estadual de estímulo, fomento e desenvolvimento sustentável do artesanato do Estado.
Parágrafo único. O Programa do Artesanato Goiano (PAG) tem por finalidade fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo de criatividade artesanal com a manutenção de trabalho e renda no Estado.
Art. 2° O PAG compreende ações de interesse do desenvolvimento econômico do artesanato goiano relacionadas com:
I – VETADO;
II – apoio à participação do artesão goiano em feiras e eventos locais, regionais, nacionais e internacionais que promovam Goiás e o seu artesanato;
III – apoio e orientação ao artesão na concessão de empréstimos e financiamentos em instituições públicas e privadas;
IV – divulgação e marketing dos artesãos e do artesanato goiano;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII – fortalecimento das entidades de classe, tais como: grupos, comunidades, núcleos, associação, cooperativas, dentre outras;
VIII – VETADO;
IX – VETADO;
X – apoio à realização de exposição de artesanato em feiras e eventos na capital e nos municípios do interior do Estado;
XI – VETADO.
Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:
I – artesão: é aquele que de forma individual ou em núcleo produtivo faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um oficio predominantemente manual, consistente na transformação de matéria-prima em produto acabado que expressem identidades culturais brasileiras, em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro (PAB);
II – mestre artesão: é aquele que se reconhece e é reconhecido pela comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres adquiridos pela transmissão oral, capaz de transferir às novas gerações os processos e técnicas do ofício, mantendo a memória viva e afetiva da identidade de seu povo;
III – artesanato: é um bem cultural resultante da transformação de matérias-primas brutas ou manufaturadas, por meio do domínio integral de processos e técnicas de produção em pequena escala, com predominância manual que expresse atributos como a criatividade, habilidade, identidade e qualidade.
Parágrafo único. O Artesanato Goiano, desde que atendidos os critérios definidos nesta Lei, será assim identificado, conceituado e classificado, conforme a origem, natureza de criação e de produção artesanal, expressando os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto potencialmente representa e determina os valores históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde é produzido, servindo para qualquer ação e também para fins de certificação:
I – artesanato dos povos tradicionais: é o resultado do trabalho produzido por membros de uma determinada comunidade ou etnia, no qual se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade, sendo os produtos, em sua maioria, incorporados ao seu cotidiano;
II – artesanato regional: a produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas, processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma região, transmitida de geração em geração;
III – artesanato contemporâneo-conceitual: é aquele cujos objetos são resultantes da afirmação de um estilo de vida moderno e com tendências urbanas, sendo seus elementos distintos: a inovação em materiais e processos e a originalidade;
IV – artesanato de referência cultural: promove o resgate ou a releitura de elementos culturais tradicionais de determinada região, podendo se dar por meio da utilização da iconografia (símbolos e imagens) e/ou com o emprego de técnicas tradicionais de artesanato que somada às inovações tecnológicas, dinamizam a produção sem, contudo, descaracterizá-la como referência cultural local;
V – artesanato de reaproveitamento com identificação cultural: é o resultado dos trabalhos produzidos a partir da transformação e utilização de matéria-prima que é reaproveitada. A produção do artesanato com técnica de reciclagem contribui para a diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que se destinariam ao lixo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° São diretrizes da Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Goiás:
I – fortalecimento da identidade e cultura goiana no fazer artesanal, com medidas de incentivo, estímulo e promoção por meio de ações voltadas especificamente para o segmento artesanal;
II – integração da atividade artesanal com outros órgãos afins e/ou programas de desenvolvimento sustentável;
III – implantação de um efetivo processo permanente de capacitação e qualificação estruturada e os seus processos de trabalho com orientação para a formação de mão-de-obra artesanal e ampliação e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, preparando-os para estabelecer seus empreendimentos artesanais de forma competitiva;
IV – estabelecimento de parâmetros de atuação em conformidade com o Programa do Artesanato Goiano (PAG) e o Programa do Artesanato Brasileiro (PAB) para o cadastramento do artesão no PAG, com o objetivo de coletar dados sobre o setor artesanal e fomentar uma política estadual de geração de emprego e renda;
V – certificação da qualidade do artesanato, baseado em informações, análise, cadastros e estudos, a fim de normatizar e detalhar procedimentos necessários para recebimento do documento, criando efetivamente um mecanismo que beneficie o segmento através de um selo de qualificação e/ou de Identificação Geográfica – (IG).
CAPÍTULO III
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 5° VETADO:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
Art. 6º VETADO.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
