A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 17.311, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘’Art. 2°……………………………………………………..
………………………………………………………………
IX – edificações de uso privado multifamiliar destinadas à habitação.” (NR)
Art. 3°-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no inciso II serão recolhidos a favor de fundo especial indicado pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
