A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a afixação de cartaz informativo na parte externa dos elevadores, das edificações públicas e privadas do Estado de Goiás, alertando os passageiros, na forma que menciona esta Lei.
§ 1° O cartaz de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes termos:
“Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar.”
§ 2° O cartaz de que trata o caput deste artigo será afixado em local visível, notadamente na parte externa dos elevadores, em dimensões e com escrita que permita sua fácil leitura.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo anterior, ensejará os condomínios ou proprietários das edificações às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, em caso de primeira ocorrência;
II – multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor será revertido em favor do Fundo indicado pelo Chefe do Poder Executivo, em decreto.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato, da capacidade econômica e da reincidência do infrator.
Art. 3° As edificações públicas e privadas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
