A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 34 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 34. ………………………………………………….
………………………………………………………………
IV – possuir dispositivo de proteção solar em todas as janelas laterais.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorrer 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO