A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ……………………………………………….
XVIII – emitir documento ao usuário quando da negativa de concessão do benefício de gratuidade aos idosos e às pessoas com deficiência que tenham direito a tais benefícios nos termos da Lei n° 13.898, de 24 de julho de 2001, e Lei n° 14.765, de 27 de abril de 2004, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa;
XIX – afixar, nos pontos de venda de bilhetes de passagem, cartaz informando aos usuários o direito de obter o documento previsto no inciso XVIII deste artigo.
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Art. 36. ……………………………………………….
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§ 1° Por ocasião das auditorias, é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador, incluindo os registros de concessão e de negativa dos benefícios das gratuidades.
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
