A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 67 da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único. Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
