A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições promotoras de eventos de natureza cultural em teatros devem oferecer à pessoa com deficiência os recursos de tecnologia assistiva, disponibilizando, especialmente, os recursos de audiodescrição, estenotipia, legendagem e impressão em Braille.
Art. 2° As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência, disponibilizando, especialmente, legenda em língua portuguesa nos filmes em exibição.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
MARCOS FERREIRA CABRAL
