DOE de 06/07/2018
Altera as Leis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 2° O § 3° do art. 3° da Lei n° 11.075, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …
…
§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 5° da Lei n° 11.549, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)
Art. 4° O art. 8°-A da Lei n° 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 5° O art. 6°-A da Lei n° 12.730, de 21 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 6° O art. 6°-A da Lei n° 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 7° O art. 17-A da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17-A. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 8° O art. 7°-A da Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 9° O art. 6° da Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 10. O parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.260, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 11. O art. 4°-A da Lei n° 15.443, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 12. O § 3° do art. 2° da Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …
…
§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 13. O art. 5°-A e o § 8° do art. 7° da Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
…”(NR)
“Art. 7° …
…
§ 8° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 14. O art. 10 da Lei n° 16.536, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 15. O § 1° do art. 2° da Lei n° 17.155, de 17 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …
…
§ 1° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 16. O art. 7° da Lei n° 19.677, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 17. O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 17.319, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 18. O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 17.480, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 19. O art. 2°-A da Lei n° 17.797, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 20. O art. 6°-A da Lei n° 17.834, de 1° de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 21. O § 6° do art. 6° da Lei n° 17.842, de 04 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° …
…
§ 6° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)
Art. 22. O art. 6°-A da Lei n° 17.887, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 23. O § 3° do art. 2° da Lei n° 17.888, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …
…
§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 24. O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 18.282, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. “(NR)
Art. 25. O § 3° do art. 30 da Lei n° 18.672, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30. …
…
§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” NR)
Art. 26. O § 5° do art. 16 da Lei n° 18.746, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. …
…
§ 5° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)
Art. 27. O art. 11 da Lei n° 19.071, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 28. O § 3° do art. 1° da Lei n° 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …
…
§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 29. O § 2° do art. 3° da Lei n° 19.474, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …
…
§ 2° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 30. O art. 8° da Lei n° 19.329, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 8° …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 31. O art. 26 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 26. …
…
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 32. O art. 1° da Lei n° 8.856, de 07 de julho de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1° …
…
§ 4° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 33. O art. 6° da Lei n° 16.978, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 6° …
…
§ 5° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 34. O art. 3° da Lei n° 13.802, de 19 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 3° …
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 35. O art. 4° da Lei n° 15.472, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 4° …
…
VII – as receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 36. Os §§ 1°, 3° e 4° do art. 3° da Lei n° 18.971, de 23 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
§ 1° Na apuração do percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios, emendas parlamentares, bem como recursos próprios.
…
§ 3° Para fins de cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo, bastará o repasse regular e periódico à UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos recursos.
§ 4° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 37. Será revertido ao Tesouro Estadual o saldo financeiro da Fonte 100 das Unidades relacionadas nesta Lei na data de sua publicação.
Art. 38. O art. 2° da Lei n° 19.655, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para garantias do principal e dos encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no inciso IV do art. 167, todos da Constituição da República.”(NR)
Art. 39. O art. 2° da Lei n° 20.083, de 09 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para garantias do principal, dos juros e demais encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no inciso IV do art. 167, todos da Constituição da República.”(NR)
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
