DOE de 04/07/2018
Dispõe sobre a fixação de cartaz nas unidades de saúde contendo a informação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As unidades de saúde estaduais e as privadas conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS -, ficam obrigadas a afixar, em local visível, cartaz informando aos usuários que o SUS realiza cirurgia plástica reconstrutiva nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve atender a metragem mínima de 50cm x 30cm, e conter os seguintes dizeres: “As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, conforme estabelece a Lei n° 9.797, de 1999.”
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei n° 16.140, de 02 de outubro de 2007.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
LEONARDO MOURA VILELA
