A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa ficam obrigados a divulgar a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os responsáveis pelo evento deverão divulgar o tempo estimado de cada atração.
Art. 2° As informações de que trata o art. 1° figurarão em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis, com letra legível e em local visível.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, sujeitará o infrator às penas de:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias;
II – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4° As sanções previstas no art. 3° também serão aplicadas aos organizadores e promotores de eventos cuja duração for inferior a 80% (oitenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
