DOE de 27/03/2018
Dispõe sobre alterações no texto da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e trata dos órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
“Art. 27-A. Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.
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Art.42 …………………………………………………..
§ 1° Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove a titularidade do direito à restituição, cabendo ao Presidente do CAT determinar a adoção das providências relativas a preparo, distribuição e julgamento do pedido.
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Art. 44. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo previsto para o pagamento do crédito tributário ou apresentação de razões defensórias.
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Art. 48. ……………………………………………………
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§ 3° Na solução das consultas deverá ser observado o disposto nos §§ 1°, 6° e 7° do art. 6°.
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Art. 58. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, com a seguinte composição:
I – a Primeira Câmara Superior será composta pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras do CAT;
II – a Segunda Câmara Superior será composta pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras do CAT.
……………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
I – os incisos I e II e o parágrafo único do art. 44;
II – o § 1° do art. 58-A.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Fica revogada a alínea “c” do inciso XIII do artigo 94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, retroagindo os efeitos da revogação a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao de sua publicação, salvo quanto aos artigos 3° e 4° que entram em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2018, 130° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
