DOE de 21/11/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos postos revendedores.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos revendedores de combustíveis são obrigados a informar ao Ministério Público do Estado de Goiás o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel.
§ 1° VETADO.
§ 2° A informação prevista no caput deve ser atualizada no momento em que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.
Art. 2° Para cumprimento do disposto no art. 1°, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o Ministério Público do Estado de Goiás.
§ 1° Caberá ao Ministério Público do Estado de Goiás regulamentar, por Ato do Procurador-Geral de Justiça, a forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no artigo 1°, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2° Por ocasião do cadastramento, os postos revendedores já deverão informar os preços então vigentes.
§ 3° VETADO.
Art. 3° O Ministério Público do Estado de Goiás poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de sua função constitucional.
§ 1° A prerrogativa prevista no caput é aplicada à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor / PROCON-GOIÁS.
§ 2° O Ministério Público do Estado de Goiás e o PROCON-GOIÁS poderão fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.
§ 3° O Ministério Público do Estado de Goiás compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do artigo 1° ao PROCON-GOIÁS.
Art. 4° O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 1° VETADO.
§ 2° A multa prevista no caput será aplicada mediante auto de infração do PROCON-GOIÁS, observado o regular procedimento administrativo.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, poderá o PROCON-GOIÁS realizar convênio com os PROCONS Municipais ou órgãos equivalentes.
§ 4° Ficam os Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Estado de Goiás autorizados a realizar verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 5° Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de certidão do Oficial de Promotoria que consubstancie o ocorrido, noticiar o PROCON-GOIÁS sobre o descumprimento da circunstância descrita no caput.
§ 6° A prerrogativa prevista no § 4° deste artigo é aplicada aos fiscais do PROCON-GOIÁS.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
