Altera o art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
“Art. 66. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório:
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§ 2° O valor unitário da ajuda de custo é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspon- dente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:
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V – o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.
§ 3° A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do art. 92 da Constituição Estadual.” (NR)
Art. 2° Fica convalidada a percepção dos valores referidos no art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, no período anterior à vigência desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
