DOE de 23/01/2017
Veda a exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedada a exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme a capacidade econômica do infrator, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de pena de multa serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, de que trata a Lei n° 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização prevista no art. 55 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)
