(Institui o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS – e dá outras providências).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS objetivando apoio financeiro para a realização de projetos, planos de trabalho, eventos e atividades ligados à cadeia produtiva da soja no Estado de Goiás.
Art. 2° O Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS – destina-se ao provimento de recursos financeiros destinados a cobrir despesas de custeio, investimento e inversões financeiras, que serão aplicados mediante a celebração de convênios, em atividades relacionadas a:
I – projetos de pesquisa e desenvolvimento da cadeia produtiva da soja;
II – estudos técnicos, econômicos e científicos ligados à produção agropecuária de Goiás;
III – qualificação, capacitação profissional, extensão rural e assistência técnica aos produtores e agentes da cadeia produtiva de Goiás;
IV – atividades de defesa fitossanitária;
V – projetos de desenvolvimento social e ambiental;
VI – organização da produção e da representação dos produtores rurais;
VII – atividade de promoção e marketing dos produtos agropecuários do Estado de Goiás;
VIII – ações de fomento à cultura da soja, bem como de outras atividades agropecuárias relacionadas ao produtor de soja.
Art. 3° Constituem receitas do Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS:
I – o produto da contribuição feita por contribuinte do ICMS, integrante da cadeia produtiva da soja estabelecido no Estado de Goiás, em contrapartida à fruição de benefícios fiscais, forma especial de apuração e recolhimento do imposto ou outro tratamento mais benéfico para o contribuinte, nos termos que dispuser ato do Chefe do Poder Executivo;
II – valores resultantes da contribuição de parceiros em projetos de comprovado interesse do Fundo;
III – doações;
IV – auxílios e subvenções concedidos pela União, Estado e Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
V – juros e rendimentos de seus depósitos bancários.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a instituir contribuição no valor de até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da soja adquirida do produtor rural estabelecido no Estado de Goiás como condicionante à fruição de benefício fiscal, forma especial de apuração e recolhimento do ICMS ou outro tratamento mais benéfico para o contribuinte.
§ 1° O produto da arrecadação da contribuição será recolhido em conta do Tesouro Estadual.
§ 2° Para consecução do seu objetivo será destinado ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS – o montante de 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação da contribuição a que se refere este artigo.
§ 3° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o recebimento da contribuição e o repasse de sua parcela ao FICS.
§ 4° O produtor rural fica responsável subsidiariamente pelo pagamento da contribuição para o FICS, quando o adquirente não recolher a contribuição tempestivamente.
§ 5° A contribuição será devida pelo:
I – produtor rural, quando este emitir a sua própria nota fiscal;
II – adquirente da soja, nas demais hipóteses, na forma e condições a ser estabelecida em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
Art. 5° O Fundo terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle do seu Conselho Gestor estabelecido na forma do art. 6-desta Lei, bem como ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 6° O Fundo terá um Conselho Gestor, composto por 5 (cinco) representantes:
I – 01 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado de Goiás;
II – 01 (um) da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
III – 01 (um) da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
IV – 02 (dois) da Associação dos Produtores de Soja do Estado de Goiás – APROSOJA GOIÁS.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Gestor será eleito por seus próprios membros e necessariamente será um representante da APROSOJA GOIÁS.
Art. 7° Compete ao Conselho Gestor celebrar os convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo, na forma definida em seu regulamento.
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando o Fundo, mediante proposta do Conselho Gestor.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2017, 129° da República.