(DOE de 22/11/2016)
Altera dispositivo da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 7°;
“Art. 94 ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
IV – fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário;
…………………………………………………………………………………………….
§ 7° O benefício previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico’.(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
