(DOE de 27/07/2016)
Introduz alterações nos textos das Leis que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos do Código Estadual de Segurança contra incêndio e Pânico, instituído peia Lei n° 15.802, de 11 de setembro de 2006, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………..
I – a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
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Art. 9°…………………………………………………………………………………………….
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II – coordenar a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico – CESIP;
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Art. 10………………………………………………………………………………………………………………
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XI – iluminação de emergência;
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XVIII – sinalização de emergência;
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Parágrafo único. As instalações e medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
Art. 11…………………………………………………………………………..
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§ 3° Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 12. O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
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Art. 25…………………………………………………………………………….
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V – anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;
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§ 11 Para fins de aplicação de multas, a classificação das edificações, quanto ao risco, obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
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Art. 28……………………………………………………………………………
I – iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa;
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III – não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;
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Art. 32…………………………………………………………………………………………………………………
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III – manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.
………………………………………………………………. ” (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei n° 17.488, de 12 de dezembro de 2011, assim redigidos:
“Art. 2°………………………………………………………………………..
§ 1° Fica o Estado de Goiás autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar – CBM – , objetivando normatizar o repasse e a aplicação de recursos financeiros mencionados neste artigo e recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar – FUNEBOM,
§ 2° O repasse e a aplicação de recursos mencionados no § 1o ficam condicionados à existência de um Fundo Especial criado pelo município para o Corpo de Bombeiros Militar – CBM exclusivamente para destinar-lhe os recursos financeiros recebidos e com a obrigatoriedade de os bens móveis e imóveis acaso adquiridos serem incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSE ELTON FIGUÊREDO JÚNIOR
