(DOE de 15/06/2016)
Altera a Lei n° 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°.
VIl – consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada;
VIII – espécies em defeso, aquelas de abate proibido,sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 10.
II – envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei;
III – envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei;
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9° desta Lei.
§ 1° O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los.
§ 1° – A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies.
……………………..
……………………………………………………………….. ”(NR)
“Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória:
I – a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória;
b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei;
c) ausência do devido licenciamento;
d) quantidade acima da permitida;
e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo;
II – a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo locai ou o transporte.
§ 1° O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.
§ 2° Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:
Anexo 1
|
Nome Popular |
Nome Científico |
Tamanho |
|
|
Mínimo |
Máximo |
||
|
Apapá, Dourada-de-escama |
Pellona castelnaena |
40 |
55 |
|
Aruanã |
Osteoglossum bicirrhosum |
50 |
65 |
|
Barbado |
Pinirampus pirinampu |
50 |
65 |
|
Bico-de-pato |
Sorubim lima |
30 |
35 |
|
Bicuda |
Buolengerella cuvieri |
40 |
55 |
|
Cachorra-larga |
Hydrolycus armatus |
40 |
55 |
|
Cachorra-facão |
Rhaphiodon vulpinus |
35 |
50 |
|
Cachara, surubim-cachara |
Pseudoplatystoma fasciatum |
60 |
80 |
|
Corvina, pescada |
Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii |
30 |
40 |
|
Jurupoca |
Hemisorubim platyrhynchos |
35 |
45 |
|
Mandi-chorão |
Pimelodus aff. maculatus |
20 |
25 |
|
Mandi-moela |
Pimelodina flavipinnis |
20 |
30 |
|
Mandi-prata |
Pimelodus bolchii |
15 |
20 |
|
Mandubé, palmito, boca-larga |
Ageneiosus inermis |
30 |
35 |
|
Matrinchã |
Brycon gouldingi |
30 |
35 |
|
Pacu |
Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. |
15 |
20 |
|
Pacu-caranha |
Piaractus mesopotamicus |
35 |
45 |
|
Piapara |
Leporinus elongatus |
35 |
45 |
|
Piauçu |
Leporinus macrocephalus |
35 |
45 |
|
Piau-cabeça-gorda |
Leporinus trifasciatus |
25 |
35 |
|
Piau-flamengo |
Leporinus affinis |
20 |
25 |
|
Piau-três-pintas |
Leporinus friderici |
25 |
30 |
|
Piau-vara |
Schizodon vittatus; |
25 |
30 |
|
Pirapitinga, caranha |
Piaractus brachypomus; |
40 |
55 |
|
Tabarana, tubarana |
Salminus hilarii |
30 |
40 |
|
Traíra |
Hoplias aff. malabaricus |
30 |
35 |
|
Tucunaré-pitanga |
Cichla kelberi |
30 |
40 |
|
Tucunaré-azul |
Cichla piquiti |
30 |
50 |
Anexo 2
|
Nome Popular |
Nome científico |
|
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins |
|
| Bargada | Sorubimichthys planiceps |
| Jaú | Zungaro zungaro |
| Piranambú, surubim-de-canal | Platynematichthys notatus |
| Pirapitinga-do-sul | Brycon nattereri |
| Piraíba, filhote, piratinga | Brachyplatystoma filamentosum |
| Pirarara | Phractocephalus hemiliopeterus |
| Pirarucu, pirosca | Arapaima gigas |
| Rubinho | Aguarunichthys tocantinenses |
|
Bacia Hidrográfica do Paranaíba |
|
| Bagre-sapo, pacamão | Pseudopimelodus mangurus |
| Jaú | Zungaro jahu |
| Piracanjuba | Brycon orbignyanus |
| Pirapitinga-do-sul | Brycon nattereri |
| Pintado, surubim-pintado | Pseudoplatystoma corruscans |
| Dourado | Salminus brasiliensis |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA
