(DOE de 31/05/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos 1 (um) exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
