(DOE de 06/05/2016)
Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica a indicar, nos cardápios, os alimentos que contém alta concentração de sódio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de indicação de alimentos com alta concentração de sódio nos cardápios de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no Estado de Goiás.
Art. 2° Os restaurantes, bares, Lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam no próprio estabelecimento ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos, prontos para consumo imediato, devem indicar em seus cardápios que o alimento contém alta concentração de sódio
§ 1 Considera-se alimento com alta concentração de sódio quando, em sua composição, houver uma proporção igual ou superior a 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio para cada 100g (cem gramas) ou 100ml (cem mililitros) de alimento.
§ 2° A indicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita em lugar visível e de modo legível em, pelo menos, duas oportunidades:
I – no inicio do cardápio, em listagem dos alimentos oferecidos que contenham alta concentração de sódio:
II – logo após a apresentação do produto, mediante a reprodução literal da expressão: “Este produto contém alta concentração de sadio”.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização prevista no art. 55, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de publicação.
Palácio do Governo do Estado do Goiás, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
