(DOE de 13/01/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços de fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Art. 2° Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1° No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço,
§ 2° No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível e de fácil acesso, placa, cartaz ou adesivo com os seguintes dizeres:
“ESTE ESTABELECIMENTO CUMPRE A LEI ____________________ – LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA. CONSUMIDOR: ESCOLHA O SEU TURNO DE ENTREGA DE PRODUTOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
I – MANHÃ: DAS 7H ÀS 11H;
II – TARDE: DAS 12H ÀS 18H;
III – NOITE: DAS19H ÀS 23H.”
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.
Art. 4° Os fornecedores que ofereçam seus produtos e/ou serviços em lojas virtuais e sites de vendas pela internet deverão apresentar de forma clara e ostensiva, em sua página principal de acesso, campo com o teor tratado no art. 3°.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
