(DOE de 13/01/2016)
Altera a Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Capítulo V da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A Quando o serviço de fretamento for para o transporte de passageiros para eventos futebolístico, a autorizatária deverá manter registro, em livro próprio, dos dados pessoais dos passageiros.
§ 1° O registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, o nome completo, o número do documento de identificação e o endereço do passageiro.
§ 2° As autoridades da área de segurança pública terão pleno acesso ao registro previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
