(DOE de 13/01/2016)
Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE -, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás.
Art. 2° O FUNEFTE será constituído com recursos oriundos de contribuição decorrente de utilização, por parte dos contribuintes, de benefício fiscal concedido por lei estadual, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1° Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consecução dos seus fins.
§ 2° Incluem-se no conselho de beneficio fiscal previsto no caput a utilização dos incentivos fiscais ou fiscal-financeiros do fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR-, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR-, bem como de seus subprogramas, nos termos de suas leis respectivas.
Art. 3° A contribuição ao FUNEFTE será em valor correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do benefício fiscal, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE mensalmente poderá ou não exceder a 10% (dez por cento) do valor total de ICMS apurado pelo contribuinte no período, e será devida sempre no dia 20 de cada mês, com período de apuração no mês calendário anterior.
§ 2° a contribuição de que trata o caput será exigida durante o período de até 36 (trinta e seis) meses, e poderá ser reduzida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° O ato do Chefe do Poder Executivo de que trata o caput poderá também reduzir o percentual de 10% (dez por cento) previsto no § 1° deste artigo.
§ 4° O não-pagamento da contribuição, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.
Art. 4° Compete á secretaria de Estado da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do FUNEFTE.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
