DOE de 06/11/2015
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO e altera a Lei n° 16.675/09. que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana de Negociação Fiscal, constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.
Art. 2° As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 30 de abril de 2015.
§ 1° As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – VETADO;
III – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
V – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
§ 2° No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2015 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 3° As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II – pagamento à vista ou parcelado do credito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão entre os dias 16 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2015.
§ 1° A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou. se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão às facilidades desta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da divida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV – não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.
Art. 5° O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:
I – do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II – do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Art. 6° O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:
I – o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II – o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100.00 (cem reais) para o IPVA e ITCD e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS.
Art. 7° Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (6nco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.
Art. 8° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 9° O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I – o parcelamento não esteja extinto;
II – o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2020.
Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 13. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 14. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1° (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 15. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a aplicação do disposto nesta Lei até 4 de dezembro de 2015, conforme previsto no Convênio ICMS 119, de 7 de outubro de 2015.
Art. 17. O art. 7° da Lei n° 16.675. de 28 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito, podendo delegar esta competência aos demais procuradores.” (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados o art. 5°. o parágrafo único do art. 10 e o parágrafo único do art. 15, todos da Lei n° 16.675, de 28 de julho de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
