(DOE de 26/06/2013)
Altera a Lei n° 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos ermos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 17.441, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 5° – Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:
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III – a R$ 9.100.000,00 ( nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4°, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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§ 2° O crédito outorgado previsto no inciso III pode ser, na seguinte ordem:
I – subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
II – transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e da existência de relação comercial.
§ 3° Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação.
§ 4° O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
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Art. 6° – ……………………………………………………………………………………………
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II – a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviços de comunicação;
…………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° – O parágrafo único do art. 5° da Lei n° 17.441, de 21 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1°.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
