O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia: (AC)
I – segunda via da Nota Fiscal, ou, (AC)
II – chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (AC)
§ 1° O direito de que trata o caput só poderá ser exercido pelo consumidor que tiver sido identificado no documento fiscal original, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. (AC)
§ 2° A critério do fornecedor, os documentos poderão ser entregues em meio físico. (AC)
§ 3° O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço. (AC)
§ 4° Fica facultado ao Microempreendedor Individual – MEI, assim definido pelo § 1° do art.18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento do disposto neste artigo. (AC)
§ 5° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
