O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 2° da Lei Complementar n° 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2° ………………………………………………..
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§ 2° ……………………………………………………
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II – 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
………………………………………………………….
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2° deve observar o disposto no § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
