O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………..
……………
Parágrafo único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases: (AC)
I – filtração; (AC)
II – adição de coalho; (AC)
III – coagulação; (AC)
IV – corte da coalhada; (AC)
V – mexedura; (AC)
VI – delactosagem, com ou sem aquecimento; (AC)
VII – dessoragem; (AC)
VIII – enformagem; (AC)
IX – prensagem; e, (AC)
X – salga seca.” (AC)
…………………………….
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
