O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)
I – destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
II – por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
III – por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (AC)
§ 1° Os critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão insignificante” de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados pela autoridade gestora. (NR)
§ 2° Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei n° 11.326/2006. (NR)
§ 3° A isenção prevista no inciso III do caput deste Art.9° será reconhecida quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: (NR)
I – profundidade total de até 50m; (AC)
II – consumo de até 40 m3/dia; (AC)
III – Poços amazonas ou tubular, construídos em depósito aluvial. (AC)
§ 4° As isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (AC)
§ 5° Os proprietários das captações de que trata o inciso I deste artigo ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 e de sua posterior regulamentação. (AC)
§ 6° Os poços existentes referidos no inciso II e III do caput deste artigo deverão ser cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)
I – nome do proprietário da área; (AC)
II – endereço do proprietário; (AC)
III – localidade da propriedade rural; (AC)
IV – croqui da localização da propriedade e do poço; (AC)
V – coordenadas geográficas do poço; (AC)
VI – profundidade total do poço; (AC)
VII – finalidade de uso da água; (AC)
VIII – utilização de agrotóxicos e fertilizantes; (AC)
IX – dados do equipamento de bombeamento instalado (se existir); (AC)
X – níveis estático e dinâmico; (AC)
XI – vazão ao final do teste; e, (AC)
XII – boletim de análise físico-química e colimétrica para potabilidade da água; (AC)
§ 7° Os poços a serem perfurados referidos no inciso II e III do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)
I – nome do proprietário da área; (AC)
II – endereço do proprietário; (AC)
III – localidade da propriedade rural; (AC)
IV – croqui da localização da propriedade; (AC)
§ 8° Após a perfuração dos poços referidos no § 5° deste artigo seus proprietários promoverão a complementação de informações dos respectivos cadastros perante órgão outorgante e ambiental, pelo fornecimento das informações e documentos indicados nos incisos V a XII, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)
§ 9° O cadastramento de que trata este artigo poderá ser realizado por meio eletrônico ou entregue nos órgãos outorgante e ambiental. (AC)
§ 10. Com exceção dos poços em depósito aluvial, será exigida a colocação de hidrômetro na saída dos poços de que trata este artigo. (AC)
Art. 9°-A. Os poços em operação e a serem perfurados deverão obedecer às normas específicas da ABNT e das normativas e resoluções dos órgãos outorgante e ambiental de Pernambuco. (AC)
Art. 9°-B. Os órgãos outorgante e ambiental poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas objetivando intermediação às ações de regularização das obras de captação de recursos hídricos subterrâneos. (AC)
Art. 9°-C. Ante requerimento do interessado, os órgãos outorgante e ambiental expedirão declaração de isenção. (AC)
§ 1° As declarações de isenção serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do requerimento. (AC)
§ 2° Respeitadas e mantidas as condições de utilização e características da captação e utilização da água, as declarações de isenção terão validade de 05(cinco) anos. (AC)
Art. 9°-D. Independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os titulares dos poços de captação de águas subterrâneas ficam sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes e respondem por eventuais infrações ao regramento de exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação.” (AC)
Art. 2° A Lei n° 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………….
…………..
§ 3° Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)
I – as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei n° 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)
II – A captação de águas subterrâneas: (AC)
a) destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
b) por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
c) por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;” (AC)
……………………………
§ 6° Para fins de aplicação do inciso II do § 3°, deste artigo, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei n° 11.326/2006. (AC)
§ 7° as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3°, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água.” (AC)
Art. 3° O Anexo I da Lei n° 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 11
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
……………………………
“11.8 – Exploração de Águas Subterrâneas (AC)
| Vazão em metros cúbicos por hora | |||
| até 5C | de 5,1 a 20D | de 20,1 a 40E | acima de 40F |
” (AC)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
