O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 15.858, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios. (NR)
§ 1° Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população. (AC)
§ 2° A prioridade de que trata esta Lei deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
