O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 105-E. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate na internet nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. (AC)
§ 1° Para os fins desta lei, Hate é o sentimento de ódio ou aversão a algo ou alguém, podendo ser praticado, dentre outras formas, das seguintes maneiras: (AC)
I – Agressões verbais ou orais; (AC)
II – Críticas excessivas; (AC)
III – Discursos de ódio; e, (AC)
IV – Calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição. (AC)
§ 2° São objetivos da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino: (AC)
I – a progressiva conscientização dos estudantes e suas famílias sobre as consequências e os riscos do comportamento odioso e aversivo na internet; (AC)
II – a difusão de uma cultura de respeito e empatia; (AC)
III – o incentivo ao diálogo e à reflexão sobre o ódio ou aversão na internet; e, (AC)
IV – a busca da integração do poder público e da sociedade civil no enfrentamento à prática de Hate na internet. (AC)
§ 3° Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover, dentre outras ações, palestras, debates e atividades reflexivas, em especial junto às escolas da rede pública estadual e privada, para conscientizar os estudantes sobre a importância do combate ao hate.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente