O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As placas que indicam o atendimento prioritário para as pessoas com deficiência nos órgãos e entidades públicas e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar também o símbolo da pessoa com visão monocular.
§ 1° Para os fins desta Lei entende-se como pessoa com visão monocular aquela definida na alínea c do inciso I do art. 2° da Lei n° 14.789, de 1° de outubro de 2012.
§ 2° O símbolo da visão monocular deverá ser incluído nas placas a que se refere o art. 1° em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II – multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
