O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (NR)
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Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas. (NR)
Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento. (NR)
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§ 1° Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (NR)
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§ 3° A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (AC)
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Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz: (NR)
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§ 5° ………………………………
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II – reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (NR)
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Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (NR)
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Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (NR)
I – por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (NR)
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Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (NR)
…………………………………….”.
Art. 2° O art. 9° da Lei n° 15.683, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9° …………………………..
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XI – fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs; (NR)
…………………………………….”.
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1°, os processos de consulta pendentes de resposta na data de início da vigência desta Lei serão encaminhados para o órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
Art. 5° Ficam revogados:
I – os incisos I e II e o § 2° do art. 59, os incisos I a IV do § 2° do art. 60, e a alínea “a” do inciso I do art. 83, todos da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II – o inciso V do art. 11 da Lei n° 15.683, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
