LEI N° 12.414, DE 13 DE MAIO DE 2025
(DOE de 14.05.2025)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os arts. 3° e 51-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICM, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 11. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 51-A. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito de transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto no Regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 2025.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado – Em Exercício