LEI N° 12.432, DE 02 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 03.06.2025)
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas.
Art. 2° O Programa instituído por esta Lei será regido pelas seguintes diretrizes:
I – igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
II – promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III – apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3° São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas:
I – oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão, marketing digital e finanças para mães atípicas;
II – disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III – promover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV – facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
V – estabelecer parcerias com entidades privadas, com organizações não governamentais e com instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking;
VI – implementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade dos negócios das mães atípicas empreendedoras, garantindo suporte contínuo na gestão e no crescimento de suas atividades;
VII – desenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos.
Art. 4° O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do Programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As capacitações poderão ser ofertadas presencialmente e/ou à distância, por meio de parcerias com universidades, organizações sociais e com empresas do setor privado, priorizando a acessibilidade e a flexibilidade.
Art. 5° Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I – a condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas;
II – a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou a inscrição em programas de capacitação e incubadoras voltadas ao empreendedorismo.
Art. 6° VETADO
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
