LEI N° 12.487, DE 18 DE JULHO DE 2025
(DOE de 21.07.2025)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1° desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
| ATO CONFAZ | EMENTA |
| … | … |
| Convênio ICMS n° 129/24 |
Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelos esta- belecimentos industriais produtores de biogás ou biometano.” (NR) |
§ 1° (…)
I – ter ingressado em um curso técnico concomitante, quando regularmente matriculado na 1ª ou na 2ª série do Ensino Médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da EJA Ensino Médio, da rede escolar pública estadual;
(…)
§ 6° O pagamento da bolsa de estudos mencionada no caput deste artigo deverá ser operacionalizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.”
(NR)
“Art. 6° (…)
§ 1° Fixa-se o limite de, no máximo, 5.000 (cinco mil) bolsas anuais, no âmbito do iNovaTEC.
§ 2° A bolsa de estudos será concedida ao estudante mensalmente, exclusivamente durante os meses letivos, até a conclusão do curso ou enquanto o estudante estiver regularmente matriculado e participando ativamente do curso técnico.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2° do art. 6° da Lei n° 12.007, de 21 de dezembro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
