LEI N° 12.318, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 23.12.2024)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O § 7° do art. 5°-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. (…)
(…)
§ 7° Na hipótese de o adquirente pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto não destinar a mercadoria para a comercialização ou industrialização, o estabelecimento comercial distribuidor atacadista, se informado dessa situação, no momento da saída, poderá optar por aplicar ou não o benefício previsto no inciso VII do caput deste artigo, devendo ser observado o seguinte:
I – se o benefício for aplicado, o adquirente da mercadoria ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista; ou
II – se o benefício não for aplicado, a operação será tributada integralmente, afastando-se a responsabilidade do adquirente pela complementação do imposto.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
