LEI N° 12.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 23.12.2024)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 20 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. (…)
I – (…)
(…)
f) nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;
(…)
VI – (…)
(…)
b) álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;
(…)
§ 7° Enquanto vigorar a Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo para os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17% (dezessete por cento) às:
I – prestações de serviço de comunicação realizadas no território do estado;
II – operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput; e
III – operações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
