LEI N° 12.317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 23.12.2024)
Acrescenta a alínea “s” ao inciso II do art. 20 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O inciso II do art. 20 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido da alínea “s” com a seguinte redação:
“Art. 20. (…)
(…)
II – (…)
(…)
s) nas operações com biogás e biometano;
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
