O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n° 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75-A. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – (…)
(…)
f) (…)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação limitada a 10 (dez) VRTEs por documento;
(…)
V – (…)
a) quando se tratar de documento inidôneo:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; ou
2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de saída de mercadoria, ou de serviço prestado, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido;
(…)
VII – (…)
a) multa de:
1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou
2. 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto;
(…)
§ 4° (…)
I – (…)
a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, limitada a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs por período de apuração;
(…)
3. multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo;
(…)
II – (…)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, caso tenha efetuado aquisição ou saída de mercadoria, bem ou serviço, observado o disposto no § 16;
III – (…)
a) multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo;
(…)
§ 14. As penalidades previstas no § 4°, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, “a”.
(…)
§ 16. Para os fins de que trata o § 4°, II, “a”, não será considerada a realização de despesas administrativas indispensáveis à manutenção do estabelecimento de até 300 (trezentos) VRTEs.” (NR)
“Art. 77-A. (…)
(…)
II – (…)
a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4° e 6°, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b”, do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou
(…)
III – (…)
a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4° e 6°, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b”, do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo previsto para impugnação da exigência;
(…).” (NR)
“Art. 78. (…)
(…)
II – (…)
a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;
b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo:
1. previsto para impugnação da exigência; ou
2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso;
(…).” (NR)
“Art. 98. (…)
(…)
§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia ou solicitação, quando essa:
(…).” (NR)
“Art. 136. (…)
(…)
§ 5° (…)
(…)
VI – se por meio eletrônico:
a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada:
1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou
2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1.
(…).” (NR)
Art. 3° Independentemente da interposição de recurso ou impugnação, as multas com penalidades alteradas por esta Lei poderão ser reduzidas, com a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei n° 7.000, de 2001:
I – art. 77-A, III, “a”, nas hipóteses das infrações previstas no § 4°, I, “a”, e II, “a”, do art. 75-A da Lei n° 7.000, de 2001;
II – art. 77-A, III, “b”, desde que o sujeito passivo, na data da lavratura do auto de infração, não estivesse em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em dívida ativa; ou
III – art. 77-A, III, “c”, nos demais casos.
§ 1° No prazo de até 60 (sessenta) dias contado da vigência desta Lei, o sujeito passivo deverá:
I – requerer a emissão de DUA para pagamento do débito fiscal; e
II – formalizar a desistência de eventuais impugnações ou recursos judiciais, relativos à exigência.
§ 2° O recolhimento a que se refere este artigo será feito sob condição resolutória de posterior comprovação de que as obrigações foram sanadas.
§ 3° A decisão sobre o requerimento e aplicação da redução de penalidades de que trata este artigo compete:
I – às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, na hipótese de débitos ainda não inscritos em dívida ativa; ou
II – à Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 4° Os parcelamentos em curso poderão ser ajustados com as reduções de que trata esta Lei, em relação ao saldo devedor, mediante requerimento à SEFAZ, sendo vedada, em qualquer hipótese, a devolução de valores já recolhidos e a dilação de parcelas.
§ 1° O cálculo da multa remanescente relativa ao saldo devedor será efetuado na mesma proporção dos valores das parcelas adimplidas.
§ 2° O ajuste dos parcelamentos em curso somente será efetivado após a decisão administrativa que defina o novo saldo devedor, devendo permanecer ativo os parcelamentos em curso.
§ 3° Compete às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária decidir sobre o requerimento de ajuste do parcelamento em decorrência dos efeitos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001:
I – alíneas “b” e “d” do inciso IV do § 4° do art. 75-A;
II – o item 2 da alínea “a” do inciso I do § 4° do art. 75-A; e
III – a alínea “a” do inciso I do § 6° do art. 75-A.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de março de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado