O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 5°-B da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 5°-B (…)
(…)
VII – que resulte em carga tributária efetiva equivalente a 4,675% (quatro inteiros e seiscentos e setenta e cinco milésimos por cento) nas saídas internas destinadas à revenda dos produtos resultantes do processo de industrialização de plásticos, observado o seguinte:
a) os créditos relativos a quaisquer aquisições devem ser integralmente estornados;
b) o estabelecimento industrial beneficiário deve estar inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada no CNAE 2223-4/00 ou 2229-3/03;
c) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;
d) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal referente às saídas internas, deve-se observar a alíquota interna prevista para o respectivo produto.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado