O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a necessidade constante de revisão e atualização da legislação tributária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios,
DECRETA:
Art. 1° O art. 18 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo-Tributários, passa a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………
Art. 18…………………………………………
Parágrafo único. Caberá ao órgão expedidor assegurar-se de que o conteúdo da certidão preserva o sigilo fiscal de terceiros, devendo, em caso de dúvida fundada, remeter à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
…………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
