O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a relação de atividades passíveis de exercício em bancas de jornais e revistas, aperfeiçoando regras do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, à luz de tendências de mercado e consumo recentes;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir a autorização de bancas de jornais e serviços em bairros que já apresentem alta densidade de tais equipamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de readaptação da espessura do painel de publicidade instalado na face traseira das bancas de jornais e revistas, para fins de veiculação de mensagens eletrônicas que utilizarem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar, nos termos do inciso III, art. 2° do Decreto Rio n° 47.417, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1° O inciso VII, do art. 90, do Regulamento n° 2, do Livro I, do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………
Art. 90……………………………….
……………………………………….
VII – artigos de tabacaria e de papelaria, pilhas, pequenos acessórios de informática, acessórios para aparelhos telefônicos, pequenos artigos para presente, bonés, óculos de sol, sandálias, CDs e DVDs encartados em publicações, biscoitos, doces, tortas, sanduíches, salgados, previamente fracionados e embalados industrialmente, além de congelados, bebidas e sorvetes não fracionados;
……………………………………..”(NR)
Art. 2° O art. 66, do Regulamento n° 3, do Livro I, do Decreto n° 29.881, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………
Art. 66………………………………
………………………………………
III – a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de:
a) dez centímetros: em caso de ausência de luminosidade ou de luminosidade por meios convencionais;
b) vinte centímetros: em caso de luminosidade por meio de diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar, nos termos do Decreto Rio n° 47.417, de 6 de maio de 2020.
………………………………………
……………………………………….”(NR)
Art. 3° O art. 90, do Regulamento n° 2, do Livro I, do Decreto n° 29.881, de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação:
“………………………………………
Art. 90………………………………
………………………………………
§ 4° Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior ou ao redor da banca de jornais e revistas, assim como o oferecimento de quaisquer comodidades ou condições que estimulem tal prática.
§ 5° Fica permitida em bancas de jornais e revistas a prestação de serviços de:
I – cópias reprográficas;
II – armazenagem de pequenos volumes ou encomendas nos escaninhos, inclusive para a devolução de produtos adquiridos através de sítios eletrônicos, por períodos não superiores a trinta dias.
§ 6° A atividade de que trata o inciso II do § 5° poderá ser terceirizada, facultada a instalação, no interior da banca, de armários ou módulos de autoatendimento, divididos em compartimentos ou gabinetes postais e providos de sistema de codificação eletrônica para controle e registro de depósito e retirada.
…………………………………………”
Art. 4° Fica vedada a transferência de bancas de jornais e revistas para quaisquer logradouros integrantes dos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Lagoa, Gávea, Jardim Botânico, Humaitá, Botafogo, Urca, Flamengo, Laranjeiras, Cosme Velho, Catete, Glória e Centro da Cidade, inclusive na hipótese de se tratar de equipamento que já se encontre autorizado em qualquer desses bairros.
Art. 5° Fica mantida a suspensão de outorga de autorizações para novas bancas de jornais e revistas em toda o Município, nos termos do art. 10 do Decreto Rio n° 42.688, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o uso do Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) – Bancas, meio digital projetado para tornar mais simples e eficientes os procedimentos administrativos relativos a bancas de jornais e revistas, e dá outras providência, e do art. 1° do Decreto Rio n° 45.613, de 7 de janeiro de 2019, que revoga o Decreto Rio n° 45.125, de 1° de outubro de 2018, e declara a repristinação dos efeitos do art. 10 do Decreto Rio n° 42.688, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
Parágrafo único. Não se considera outorga de autorização de nova banca de jornais e revistas, para efeito deste Decreto, o procedimento de simples alteração de características de autorização já existente, inclusive na hipótese de transferência do equipamento de um local para outro, observando-se em qualquer caso a vedação de que trata o art. 2°.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELLO CRIVELLA
