O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo n° 09/002.742/2020, instaurado pela Subsecretaria de Regulação, Controle e Avaliação, Contratualização e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo n° 09/002.748/2020 instaurado pela Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Científico, ocorrida no dia 26 de junho de 2020, publicada em D.O. do dia 1° de julho de 2020, na qual foi constatada a necessidade de ajuste nos indicadores quatro e sete do Anexo I do Decreto Rio n° 47.488, de 2020, que tratam, respectivamente, da disponibilidade de leitos para cada cem mil habitantes e da conceituação dos casos de síndrome gripal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os indicadores de saúde para avaliação do faseamento do plano de retomada, previstos no art. 14 e no Anexo I do Decreto Rio n° 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO ÚNICO
(*) A meta foi ajustada para melhor representar a necessidade de leitos de UTI COVID na Metro I, considerando a atual demanda frente à Pandemia, o alto custo do leito individual e objetivando maximizar a eficiência garantindo a segurança. Registra-se em nota que o indicador está em revisão pela SMS/Subreg (Regulação Municipal) para conter o número correto de demanda.
(**) Supressão do universo das notificações, daquelas em que a testagem rápida para detecção de anticorpos (TR – ANTICORPO) estiverem com mais de 14 dias entre a data de início de sintomas e a data da coleta do teste e daquelas notificações em que a testagem foi realizada dentro da janela imunológica (mínimo de 7 dias completos da data de início de sintomas), caracterizando testes realizados fora do protocolo para tal tipo de testagem.