O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1°, do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida de um item 19, com a seguinte redação:
“Art.1°………………………………………
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XIII – …………………………………………
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19. salões de beleza instalados em shoppings centers, somente para as atividades de cabelereiro, manicure e pedicure, observadas as medidas preventivas específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS n° 4.424, de 03 de junho de 2020, que estabelece medidas de prevenção específicas para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona e medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19.
………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2020; 456° ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
