O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………….
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XIII – …………………………………………….
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d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:
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…………………………………………………… (NR)”
Art. 2° O Decreto Rio n° 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido de um item 18 na alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1°, e de um inciso XVIII no art. 1°-H, com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………….
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XIII – …………………………………………….
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d)………………………………………………..
18. shoppings centers, cujas lojas deverão seguir os protocolos estabelecidos para cada atividade econômica, reiniciando seu funcionamento de acordo com as fases definidas no Decreto Rio n° 47.488, de 02 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, com as seguintes restrições:
18.1. funcionamento limitado a um terço de sua capacidade para pessoas;
18.2. fechamento das praças de alimentação e dos estabelecimentos que as compõem, bem como das áreas de convivência, repouso e lazer;
18.3. vedação da circulação de animais, exceto animais de assistência ou cães guia e para utilização de serviços veterinários e pet shops;
18.4. fixação de cartazes nas áreas de circulação com as Regras de Ouro previstas no art. 16 do Decreto Rio n° 47.488, de 2020;
18.5. utilização de sinalização e marcações no piso para direcionar o sentido do deslocamento e reforçar o distanciamento mínimo de dois metros nas áreas de circulação, tais como entradas, pontos para a higienização de mãos e de informação, postos de segurança, guichês de pagamento, acesso aos estacionamentos, sanitários e escadas rolantes;
18.6. cumprimento das medidas preventivas específicas estabelecidas no item 7 do Anexo da Resolução SMS n° 4.424, de 03 de junho de 2020, que estabelece medidas de prevenção específicas para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona e medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19.
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Art. 1°-H………………………………………
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XVIII – shoppings centers: das doze às vinte horas.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2020;456° ano de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
