O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio, medida preventiva sanitária determinada pelo Decreto Rio n° 47.375, de 18 de abril de 2020, que altera o Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.424, de 11 de maio de 2020, que determina a observância do distanciamento social mínimo de dois metros entre as pessoas;
CONSIDERANDO que o somatório das medidas protetivas, antissépticas e sanitárias, inclusive de proibição de aglomerações, visam a proteção da população contra a exposição a risco de contágio;
CONSIDERANDO a garantia constitucional, estampada pelo inciso I, do art. 19 da Carta Cidadã, que veda aos entes federados a adoção de medidas que embaracem o funcionamento das organizações religiosas;
CONSIDERANDO que a liberdade de consciência e de religião reflete um direito tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pela Constituição da República Federativa do Brasil, refletindo-se assim, como princípio vinculado à inviolabilidade da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que as organizações religiosas têm sofrido interferências e embaraços indevidos em seu funcionamento, praticados por ações equivocadas de agentes públicos;
CONSIDERANDO que o Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais , com a redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 25 de março de 2020, no inciso XXXIX, do § 1° do seu art. 3°, prescreveu as atividades religiosas de qualquer natureza como essenciais;
CONSIDERANDO que cabe à Prefeitura autorizar a expedição de alvará de funcionamento para os templos religiosos e que o Município é o ente federativo competente para legislar sobre o funcionamento dos mesmos e que em nenhum momento da pandemia decorrente do novo coronavírus – COVID – 19 determinou o fechamento ou restrição nesse sentido;
CONSIDERANDO a necessidade de pacificar a compreensão quanto a continuidade do funcionamento dos templos de qualquer natureza, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, seja em ambientes fechados ou em público;
DECRETA:
Art. 1° O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, está garantido, observadas as seguintes prescrições:
I – o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;
II – disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
III – distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
§ 1° As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
§ 2° Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID 19, deverão, preferencialmente optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§ 3° Para efeito do disposto no § 2°, entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I – os com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portadores de:
a) doença cardiovascular;
b) doença pulmonar;
c) câncer;
d) diabetes;
e) doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.
III – casos atestados como suspeitos;
IV – transplantados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
