O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° Ficam vedados, entre os dias 12 e 18 de maio de 2020, em caráter transitório e excepcional ao disposto no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências:
I – apostas presenciais em agências lotéricas;
II – funcionamento de bares;
III – funcionamento do comércio nas comunidades do Município, ressalvados o dos supermercados e farmácias;
IV – estacionamento de veículos automotores particulares, na orla marítima do Município, no trecho entre as praias do Leme ao Pontal, ressalvados os de proprietários que residam nas proximidades;
V – a circulação de pessoas em praças e calçadões dos centros de bairro, bem como o acesso de veículos automotores particulares às vias internas dos mesmos, ressalvados aqueles de proprietários que neles residam e os empregados em serviço de entrega em domicílio, devendo, neste caso, o seu condutor proceder a essa comprovação, nas seguintes localidades:
a) Santa Cruz;
b) Madureira;
c) Freguesia Jacarepaguá;
d) Taquara Jacarepaguá;
e) Tijuca – Praça Saens Pena;
f) Grajaú;
g) Pavuna;
h) Cascadura;
i) Realengo;
j) Guaratiba;
k) Méier;
VI – obras particulares, excetuadas aquelas emergenciais, assim entendidas as imprescindíveis à segurança das instalações do imóvel.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se faixa de orla aquela limitada pelos alinhamentos frontais dos imóveis, com testadas para as praias, até o limite de duzentos metros de espelho d`água, incluídos os logradouros públicos, calçadões e canteiros ajardinados, conforme disposto no § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 30.542, de 18 de março de 2009, que cria o comitê de qualificação ambiental da orla marítima e dá outras providências.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a veículo automotor destinado ao serviço de entrega em domicílio, devendo o seu condutor proceder a essa comprovação, e aos estacionamentos de estabelecimentos que exerçam atividades essenciais.
Art. 2° Cabe à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR – e à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP – a análise e recomendação ao Prefeito quanto a necessidade de eventuais excepcionalidades às vedações de que tratam os incisos IV e V, do art. 1°.
Art. 3° O § 2°, do art. 1°, do Decreto Rio n° 47.328, de 27 de março de 2020, que institui o serviço DISK AGLOMERAÇÃO, contra a disseminação do novo coronavírus – COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………..
…………………………………….
§ 2° Para efeito deste Decreto, considera-se aglomeração, a reunião, sem aparente justificativa, de duas ou mais pessoas, sem a observância da distância mínima de dois metros entre elas.
…………………………………….”(NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
