O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O § 2°, do art. 1°-A, do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de que 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1°-A………………………………….
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§ 2° Preservada a recomendação do Poder Público Municipal, de manutenção do isolamento social, fica ressalvado às agências e àsunidades lotéricas especificadas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 15 de maio, da vedação de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, em caráter excepcional, exclusivo e por força de imprescindível necessidade, como as de que trata o item 1 do mesmo dispositivo, o atendimento, entre as oito e dez horas, às pessoas:
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…………………………………………….(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
